Vantagens Tomador

Elimina o vínculo trabalhista, para os que entrarem já como cooperados;
Evita risco de processo trabalhista;
Elimina encargos administrativos;
A Lei do cooperativismo de n° 5.764, de 16.12.71 dispõe em seu artigo 90 o seguinte:


Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre seus associados.

Recentemente foi aprovada a Lei 8.949 que acrescenta Parágrafo Único ao artigo 442 da CLT nos seguintes termos:

Parágrafo Único - qualquer que seja o ramo de atividades da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Atenua sensivelmente este mesmo vínculo para os que já trabalham como autônomos.

Permitem contabilizar o recibo da cooperativa como despesa, diferentemente da situação do profissional quando autônomo. Embora a norma esculpida no parágrafo único do art. 442 da CLT possa causar furor, nada mais é doque pleonasmo em face do art. 90 da Lei 5764/71 e ambas ( Cooper Health e tomador) atendem o comando de natureza constitucional (art. 174 da C.F.) que determina incentivo ao cooperativismo e associativismo.